Esta matéria foi publicada no tablóide Contexto do jornal Tribuna Independente, Maceió, na edição de 9 de Outubro de 2011
Conhecida como Lei Maria da Penha, a lei número 11.340
decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Luiz
Inácio Lula da Silva em 07 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças
promovidas está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher
quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia
22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no
Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.
Esta Lei
cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
O art. 2o.
estabelece que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
No art. 3o são asseguradas às mulheres as condições para
o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária. § 1o O
poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
A Lei
Maria da Penha estabeleceu no artigo 5o. o conceito de violência doméstica e
familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7o
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida
como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida
como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar
de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida
como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
PRINCIPAIS
INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
· Define a violência doméstica e familiar
contra a mulher.
|
·
Estabelece
as formas de violência doméstica contra a mulher, como: física, psicológica,
sexual, patrimonial e moral. Determina que a violência doméstica contra a
mulher independe de orientação sexual.
|
·
Cria
Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com
competência cível e criminal para abranger todas as questões.
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· Proíbe a aplicação de multas e cestas
básicas como pena, retira do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.
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· A pena para o crime de violência
doméstica passou a ser de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
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· A mulher somente poderá desistir da ação
perante o juiz.
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· Proíbe a entrega da intimação pela
mulher ao agressor.
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· Possibilita a prisão em flagrante.
|
·
A
mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais,
especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão, do agressor.
|
·
A
mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos
processuais. Se a violência doméstica for cometida contra mulher com
deficiência, a pena será aumentada de 1/3.
|
·
Cria
as medidas protetivas de urgência estabelecendo, entre outras, o afastamento
do agressor do domicílio ou local de convivência do casal, bem como encaminha
a ofendida, juntamente com os seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou atendimento.
|
·
Suspende
o porte de arma do agressor.
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