quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

[ HISTÓRIA: MULHER: MARIA DA PENHA] CAVALCANTE, Stela Valéria de Farias. Pequenas notas sobre A LEI MARIA DA PENHA










Esta matéria foi publicada no tablóide Contexto do jornal Tribuna Independente, Maceió, na edição de  9  de Outubro de 2011




            Conhecida como Lei Maria da Penha, a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Luiz Inácio Lula da Silva em 07 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

            Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

            O art. 2o. estabelece que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

            No art. 3o são asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            A Lei Maria da Penha estabeleceu no artigo 5o. o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.




PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA

·      Define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
·      Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher, como: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
·      Cria Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger todas as questões.
·      Proíbe a aplicação de multas e cestas básicas como pena, retira do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.
·      A pena para o crime de violência doméstica passou a ser de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
·      A mulher somente poderá desistir da ação perante o juiz.
·      Proíbe a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
·      Possibilita a prisão em flagrante.
·      A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão, do agressor.
·      A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais. Se a violência doméstica for cometida contra mulher com deficiência,  a pena será aumentada de 1/3.
·      Cria as medidas protetivas de urgência estabelecendo, entre outras, o afastamento do agressor do domicílio ou local de convivência do casal, bem como encaminha a ofendida, juntamente com os seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento.
·      Suspende o porte de arma do agressor.

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